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Carlos Affonso Souza

Divulgação de mensagem vira problema jurídico para Neymar; entenda 7 pontos

Carlos Affonso

03/06/2019 17h04

O jogador Neymar foi acusado de ter estuprado uma mulher em Paris no dia 15 de maio. Segundo a suposta vítima, cuja identidade não foi revelada, o jogador teria chegado embriagado no hotel em que estava hospedada e forçado uma relação sexual. O boletim de ocorrência foi realizado no Brasil, e as informações vieram à tona enquanto a seleção brasileira se prepara para a disputa da Copa América.

Em vídeo postado no Instagram, o jogador negou as acusações, alegando que "o que aconteceu em um dia foi uma relação entre homem e mulher dentro de quatro paredes, algo que acontece com todo casal, e no dia seguinte não aconteceu nada demais, a gente continuou trocando mensagem." Para comprovar o fato, o jogador divulgou as mensagens que vinha trocando com a suposta vítima, além de fotos íntimas que ela teria lhe enviado. As fotos divulgadas foram alteradas para ocultar partes íntimas da mulher e preservar a sua identidade. O próprio nome dela foi borrado das mensagens.

Agora a polícia investiga se o ato de publicar as fotos e mensagens íntimas da mulher não caracterizaria também um crime de divulgação não consentida de cena de sexo, nudez ou de pornografia, previsto no artigo 218-C, do Código Penal.

São muitas as dúvidas que surgem com o caso e seguem aqui algumas perguntas e respostas que podem ajudar a orientar a discussão.

1. Qual crime Neymar teria cometido ao divulgar as fotos e as mensagens íntimas?

O crime que o atacante teria cometido está previsto no artigo 218-C do Código Penal:

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Lendo a redação do artigo, a situação do jogador parece se ajustar com os elementos previstos do Código Penal: (i) tem publicação ou exposição; (ii) por meio da Internet; (iii) de foto; (iv) que contém cena de nudez; e (v) que foi divulgada sem o consentimento da vítima.

Mas a discussão não para por aqui. Vale a pena questionar se o apagamento do nome da suposta vítima e de partes íntimas das fotos não é relevante para o entendimento da situação.

2. Mas ele não apagou o nome e as partes íntimas? Isso não conta?

Um fator que pode ser levado em consideração para se evitar a caracterização do crime foi a conduta do jogador em não revelar o nome da suposta vítima e ter ocultado partes íntimas das fotos veiculadas. Especialistas em Direito Penal ouvidos pela imprensa comentaram que esse elemento poderia comprovar que não houve dolo por parte do jogador em expor a mulher.

Vale destacar que a redação específica do artigo 218-C não entra em detalhes sobre mecanismos de desidentificação dos conteúdos íntimos, a não ser que eles sejam divulgados em publicações de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica. Ai sim passam a contar os métodos de ocultação da identidade.

Essa é a redação do § 2º do artigo 218-C do Código Penal: "não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos."

O que não falta é especulação que Neymar estaria em uma situação mais confortável se os conteúdos tivessem vindo a público por meio de uma matéria jornalística (como um furo de reportagem, por exemplo), evitando sempre a identificação da vítima conforme requer o Código Penal.

3. Será que não foi legítima defesa?

Segundo o artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Será que a divulgação de todo um histórico de conversas, incluindo a escolha do tipo de vinho e outras preferências mais íntimas, além de fotos sensíveis pode ser enquadrada como uma conduta moderada?

4. A divulgação das fotos e das mensagens provam que não houve estupro?

Não. Elas podem servir de indícios para que a polícia possa melhor compreender a relação que existia entre os dois, mas as fotos e as mensagens não isentam o jogador da acusação de estupro. A suposta vítima pode ter enviado vídeos, fotos e mensagens de toda natureza, mas nada disso explica o que realmente aconteceu entre quatro paredes no dia 15 de maio. Não há dúvidas sobre a intenção sexual de ambos com a troca de mensagens, mas não custa lembrar que isso não anula a necessidade de que exista consentimento no momento da relação sexual.

A existência de mensagens no dia 16 pode ser relevante para entender o que aconteceu na noite do dia 15, mas a normalidade dessas mensagens não deve ser tomada como prova cabal de que não houve violência na noite anterior. Vítimas de estupro podem se comunicar com o agressor depois do fato, especialmente se existe algum vínculo entre eles.

Em casos traumáticos, pode ser até um fator de defesa psicológica em que a vítima procura entender o que aconteceu e garantir que a vida segue o seu curso "normal"

Essa talvez seja a questão mais delicada desse caso todo, porque a evidência dessa comunicação parece contradizer a narrativa da suposta vítima. Talvez o jogador estivesse em situação até menos complicada se apenas a troca de mensagens no dia 16 tivesse sido divulgada, sendo todo o conteúdo íntimo entregue apenas às autoridades.

5. Então o que o jogador ganhou revelando essas imagens e mensagens?

Com a divulgação das mensagens e das fotos o jogador procurou controlar o rumo dos acontecimentos, pautando o que a mídia e as redes sociais iam debater. Ao invés de deixar as suas contas nas redes sociais serem inundadas por pedidos de explicação, o atacante se adiantou e ofereceu a sua versão dos fatos. Como prova do que estava dizendo, divulgou o conteúdo íntimo. Todo mundo acabou lendo e vendo mais do que deveria. O assunto é bem sério, mas é claro que o brasileiro já criou vários memes a partir do conteúdo vazado.

Ainda em termos jurídicos vale destacar que a divulgação do conteúdo pode acabar prejudicando o jogador, já que o mesmo artigo 218-C, §1º do Código Penal aumenta a pena se o crime foi cometido "com o fim de vingança ou humilhação." Esse fato pode ser relevante caso se entenda que o jogador quis, ao divulgar o conteúdo, retaliar a suposta vítima.

6. Além da esfera penal, a vítima poderia ingressar com uma ação por danos morais?

A divulgação das imagens sem o consentimento do retratado não é apenas um ilícito penal, mas também um ilícito de natureza civil, que pode gerar uma ação por danos morais.

Nesse sentido, o artigo 20 do Código Civil determina que: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

Nesse caso, a divulgação das imagens não foi autorizada, não foi feita no contexto da administração da justiça e nem mantém a ordem pública.

7. A suposta vítima precisa recorrer ao Poder Judiciário para remover as imagens das redes sociais?

Agora que as fotos começam a circular na internet pode ser que a suposta vítima queira remover as mesmas de redes sociais e demais sites. Será que ela precisa recorrer ao Poder Judiciário para isso? O artigo 21 do Marco Civil da Internet deixa claro que não. Para conteúdos como esse – que envolvem cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes – basta uma notificação ao provedor para que ele seja obrigado a remover o material. Caso ele não remova, o provedor pode ser responsabilizado pela exposição do conteúdo danoso.

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Essa notificação pode ser uma mera denúncia do conteúdo na própria rede social, sempre apontando a identificação específica do material infringente.

Esperamos que essas informações ajudem a situar melhor o debate. O caso ainda deve render reviravoltas com mais informações que venham a público e, em especial, com a investigação policial.

Sobre o autor

Carlos Affonso é Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio) e professor da Faculdade de Direito da UERJ.

Sobre o blog

A Internet e as novas tecnologias estão transformando as nossas vidas. Mas quem decide se a rede será um instrumento de liberdade ou de controle? Esse é um blog dedicado a explorar os impactos da inovação tecnológica, sempre de olho nos desafios nacionais e na experiência de diferentes países em tentar regular uma rede global. As fronteiras da tecnologia você lê aqui.