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Carlos Affonso Souza

11 trechos da condenação de Danilo Gentili que você precisa conhecer

Carlos Affonso

12/04/2019 11h55

A decisão que condenou o apresentador Danilo Gentili a 6 meses e 28 dias de prisão por crime de injúria tem 113 páginas e usa mais de sete fontes diferentes (incluindo Comic Sans e aquela de convite de casamento). Como a vida anda corrida, eu sei que você não teve tempo de ler antes de sair opinando por ai. Quem nunca?

Mas como o caso não é nada fácil – e ele pode gerar um precedente sobre os limites entre liberdade de expressão e honra –  separei 11 trechos da decisão que ajudam a entender o que motivou esse resultado. Vamos começar pelo começo.

  1. Primeiro vieram os tuítes

Tudo começou quando o apresentador fez três tuítes sobre a deputada Maria do Rosário. Eles foram reproduzidos na decisão dentro do box acima. Na ação, a deputada alegou que os tuítes eram ofensivos, que atingiam a sua honra e imagem, e que notificou o apresentador para que os removesse. Nos autos, a deputada afirmou que o apresentador, ao dizer que ela aprovaria a conduta de quem responde uma cusparada com socos, estaria estimulando violência contra ela.

  1. Depois veio o vídeo

A notificação que a deputada enviou ao humorista pedindo a retirada dos tuítes veio em envelope e em papel timbrado da Câmara dos Deputados. Ao receber a comunicação, Danilo Gentili resolveu gravar um vídeo de unboxing. Ele abre o envelope e, demonstrando surpresa, pergunta para a câmera "essa senhora, o que é que ela é??" e com os dedos tampa o começo e o final da palavra "deputada". O que sobra seria a ofensa. Os diversos closes da câmera e a música de impacto deixam claro que nada disso foi sem querer.

O humorista então rasga a notificação e esfrega os pedaços de papel em suas partes íntimas. Depois, resolve devolver os mesmos ao envelope e remete de volta ao gabinete da deputada. O vídeo se encerra com a seguinte mensagem, reproduzida na decisão:

  1. Injúria é ofensa à honra

A decisão está pautada no conceito de que tanto a publicação dos tuítes como a postagem do vídeo pelo humorista violaram a honra da deputada. O crime de injúria atinge especialmente o que se chama de "honra subjetiva", ou seja, o conceito que a pessoa tem de si mesma, que passa a ser alvo de desprezo e de desrespeito.

  1. A fala é livre, principalmente no Twitter

A decisão revela que, em sua defesa, Danilo Gentili argumentou que o vídeo era humorístico e que, como cidadão, representava uma crítica ao gasto de dinheiro público com a notificação. Argumenta ainda que "a fala é livre", "principalmente em um ambiente como o Twitter".

Será que o apresentador quis dizer que a liberdade de expressão é mais plena na internet? De certa forma ele parece aqui repetir a noção de que nas redes sociais a comunicação é direta entre as pessoas, sem intermediários como em outras mídias. Vale sempre lembrar que não é bem assim. O Twitter, como tantas outras aplicações, têm seus termos de uso e neles pode prever o que é permitido e o que é proibido na plataforma. Muita gente vai dizer que é principalmente nas redes sociais que a fala não é livre, mas, sim, sujeita a regras pouco transparentes e bastante ignoradas por seus usuários.

  1. Isso é humor?

Em sua defesa, Danilo Gentili defende que tudo isso foi em nome do humor. E por que isso é importante? Por que se os tribunais entenderem que a fala do apresentador foi humorística, e não uma ofensa à deputada, ele seria enquadrado em um regime favorecido. Os tribunais têm buscado preservar o humor, evitando que o mesmo seja censurado, ainda que a piada possa não ser de bom gosto.

Mas olha só que problema: isso significa que os juízes vão precisar definir, caso a caso, se o texto, vídeo ou meme se enquadra na categoria de discurso humorístico. Em última instância (se é que você me entende), os tribunais é que vão dizer que é humor e o que não é.

Eu já escrevi sobre o tema um tempo atrás. O Judiciário não deve fazer um juízo sobre se a piada é boa ou ruim, de bom ou de mau gosto. Muitas vezes o humor é crítico, ácido e até mesmo desagradável, mas ainda assim é humor, cumprindo a sua missão de entreter, divertir e também de criticar.

O Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento da ADI 4451: "Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa', sinônimo perfeito de 'informação jornalística' (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V."

O final da decisão do STF dá a senha: o humor é protegido enquanto tal e não caberá ao Judiciário dizer se a piada funciona ou não. Mas ainda assim, existe um controle que pode ser bem subjetivo: em que medida o humor, e especialmente aquele mais ácido, deixa de ser um discurso humorístico e vira uma ofensa pura e simples? Se lembra do caso do humorista Rafinha Bastos, que ao se referir à cantora Wanessa, que estava grávida, disse que "comeria ela e o bebê"? Ele foi condenado, por mais que a piada (de gosto duvidoso) tivesse de fato tido um timing no contexto do programa em que foi exibida. Quais serão os elementos que o Judiciário vai usar para dizer que algo é ou não é humor? Será que o timing importa?

  1. Fora do timing

Segundo consta da decisão, o vídeo gravado pelo apresentador foi publicado um ano após o recebimento da notificação. Se a questão do timing importa para o fato humorístico, nesse caso já não havia timing algum. O apresentador disse ainda que se sentiu "acuado" quando recebeu a notificação e que o vídeo serviu como forma de se libertar dessa sensação. Foi um alívio cômico.

  1. Não foi humor, foi um contra-ataque

Aqui a decisão usa o depoimento do apresentador contra ele mesmo. Ao se dizer "acuado" pela notificação, a juíza entendeu que o vídeo do apresentador não pode mais ser visto como uma simples peça de humor, mas sim como um contra-ataque à deputada. E assim se revelaria a intenção não de fazer rir, mas sim de ofender.

  1. Daí o animus injuriandi

O crime de injúria é de modalidade dolosa, ou seja, é preciso demonstrar que o agente tinha intenção de praticar a conduta criminosa. Com base nos elementos acima, a juíza entendeu que não se tratou de engano ou de descuido que tenha gerado danos à deputada. O apresentador sabia o que estava fazendo.

  1. O que fez a pena aumentar?

A juíza considerou que a pena deveria ser aumentada por dois fatores agravantes, previstos na legislação: (i) a vítima ser funcionária pública federal; e (ii) a ofensa ter sido divulgada na Internet, o que aumenta o seu alcance. A qualificação da vítima como funcionária pública, segundo o artigo 141 do Código Penal, não é bastante para que essa agravante seja usada. É preciso ainda que a ofensa à vítima se dê em razão das funções que ela exerça. No mais, a Internet diversas vezes entra na configuração da agravante como "meio que facilite a divulgação", para usar a mesma linguagem do artigo 141. Esse fator ganha ainda mais destaque quanto maior a base de seguidores que terão acesso ao conteúdo.

  1. Grande número de seguidores gera grandes responsabilidades

Mais uma vez a juíza usa parte do depoimento do apresentador em seu desfavor. Ao mencionar que uma parcela importante dos seus milhares de seguidores são adolescentes, o humorista trouxe para si uma responsabilidade ainda maior sobre o que comunica nas redes.

  1. O debate sobre prostituição

Em passagem pouco comentada da decisão, a magistrada lembra que ao ser indagado se chamar alguém de "puta" era ofensa, o humorista teria dito que não, pois ele até defende a regularização da profissão de "garotas de programa". Se é verdade que o Judiciário vai ter que decidir cada vez se uma fala é ofensa ou humor, dessa vez ficou claro que a Justiça não achou a menor graça.

O apresentador foi condenado a cumprir a pena em regime semi-aberto e ainda pode recorrer em liberdade. Vale notar que a Relatoria especial da ONU para a promoção e proteção da liberdade de opinião e de expressão, por diversas vezes, se posicionou pela descriminalização das ofensas contra a honra. Isso não quer dizer que conteúdos ofensivos à honra de outras pessoas estariam liberados, mas apenas que o recurso oferecido pelo Direito deveria focar mais no pagamento de indenizações (que fossem significativas) do que restringir a liberdade. Não é mistério para ninguém que os artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a honra são usados por esse Brasil afora para que jornalistas e blogueiros terminem indo presos quando criticam ou ironizam as autoridades locais, sejam prefeitos, vereadores ou deputados.

Por outro lado, os artigos que tratam dos crimes contra a honra acabam sendo usados no Direito brasileiro para situações em que ainda não estariam cobertas por legislação específica, como aconteceu no caso da pornografia de vingança. Hoje a conduta está criminalizada na Lei nº 13.718/2018, mas antes disso os artigos de crime contra a honra eram utilizados para essa finalidade.

Quem sabe o caso de um humorista famoso não ajude a levantar a discussão sobre crimes contra a honra e a liberdade de expressão? Concordando ou não com o resultado da decisão da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pelo menos a magistrada procurou, ao longo de 113 páginas, detalhar quais elementos levou em consideração para essa condenação. A parte de dosimetria da pena (o cálculo do tempo de pena a ser cumprido) é especialmente detalhado. Tudo isso ajuda – a quem concorda e a quem não concorda – a formar o seu entendimento sobre o caso e sair por ai defendendo ou criticando.

Enquanto isso, o Judiciário vai precisar mesmo construir parâmetros cada vez mais claros para dizer o que é protegido como discurso humorístico e o que transborda para virar uma ofensa. O risco é que julgamentos ancorados em questões essencialmente subjetivas acabem aumentando a impressão de que para tudo temos dois pesos e duas medidas. Isso só vai incentivar ainda mais a disputa entre torcidas organizadas. Já consagrada na Internet, a regra de ouro no Judiciário também deveria ser "não alimente os trolls".

Sobre o autor

Carlos Affonso é Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio) e professor da Faculdade de Direito da UERJ.

Sobre o blog

A Internet e as novas tecnologias estão transformando as nossas vidas. Mas quem decide se a rede será um instrumento de liberdade ou de controle? Esse é um blog dedicado a explorar os impactos da inovação tecnológica, sempre de olho nos desafios nacionais e na experiência de diferentes países em tentar regular uma rede global. As fronteiras da tecnologia você lê aqui.