Topo

Carlos Affonso Souza

Como defender a memória de Marielle sem censura ou monitoramento na rede?

Carlos Affonso

03/04/2018 14h41

Fotos da vereadora Marielle Franco espalhadas no Congresso Nacional

 

O equilíbrio é delicado. Por um lado é preciso ordenar a remoção de postagens e vídeos que caluniam a vereadora Marielle Franco, brutalmente assassinada no Rio de Janeiro em plena intervenção federal. De outro, é necessário não criar na rede um sistema de monitoramento e censura que não encontra respaldo nos tribunais superiores.

Duas decisões, proferidas por magistrados no Rio de Janeiro, obrigaram YouTube e Facebook a removerem conteúdos ofensivos apontados nas petições iniciais das respectivas ações. Os dois magistrados revisaram os links e decidiram que ali havia ofensa à honra e à imagem da vereadora.

Na decisão envolvendo o YouTube, a magistrada chegou a fazer comentários sobre cada um dos links apontados, indicando os que seriam ilícitos (e por isso deveriam ser removidos) e quais não. Uma curiosidade: a juíza comentou que um vídeo de Nando Moura, intitulado "Cauê Moura REVOLTZ!!!", que havia sido listado, é "absolutamente incompreensível" e que "não deveria estar sendo veiculado por uma questão de bom senso até pelos termos grosseiros de seu conteúdo". Todavia, a magistrada afirma que não havia verificado nele "algum ataque frontal à pessoa de Marielle."

Uma vez indicados os conteúdos que devem ser removidos, por espalhar notícias falsas, agressões e calúnias das mais diversas, começa um outro round: devem as plataformas monitorar os seus usuários para impedir que novos conteúdos ofensivos sejam postados?

Tanto na decisão contra o Facebook quanto na decisão contra o YouTube aparece a determinação para que as empresas impeçam a divulgação de novos conteúdos que ofendam a honra e a imagem de Marielle. Mas como saber quais conteúdos serão efetivamente ilícitos? O risco aqui é passar a bola para as plataformas para que elas venham a decidir o que é lícito ou ilícito na rede.

O Marco Civil da Internet procurou dar uma solução a esse impasse ao afirmar que os provedores só respondem civilmente caso descumpram uma decisão judicial que ordene a remoção de conteúdo. Quem decide o que é ilícito é o Judiciário e não quem acredita que o conteúdo deveria cair por essa ou aquela razão. Um concorrente pode querer derrubar postagens do outro. O mesmo vale para as diferenças políticas e ideológicas em geral.

Isso não quer dizer que os provedores não podem remover algo que foi objeto de denúncia na plataforma caso entendam que a postagem viola os seus termos de uso. Aqui, vale lembrar, ainda falta mais transparência para entender quais conteúdos os provedores têm removido e sua motivação.

As decisões envolvendo postagens ofensivas à Marielle (com efeitos sobre a sua família) acertam quando determinam a remoção dos links apontados como ilícitos e assim confirmados pelos magistrados. Quando elas vão adiante e determinam monitoramento das plataformas para encontrar novos conteúdos ofensivos elas contrariam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por diversas vezes, já afirmou que o monitoramento não é dever inerente à atuação dos provedores e que pedidos de remoção genéricos não são passíveis de ser cumpridos.

Da mesma forma, o STJ já consolidou o entendimento de que cabe à vítima apontar a URL debaixo da qual está o conteúdo que ela quer ver removido. Isso impede que as plataformas venham a vasculhar as postagens de seus usuários atrás de conteúdos que poderiam também ser enquadrados como ilícitos.

O UOL noticiou que os vídeos do YouTube que foram objeto da decisão judicial ainda podem ser assistidos em outros países ou através do uso de uma VPN. Segundo consta da reportagem, o Google teria apenas removido o acesso aos vídeos a partir de dispositivos localizados no Brasil. Deveria a empresa ter removido os vídeos do mundo todo ou, para cumprir a decisão, é necessário apenas a indisponibilização do vídeo no País de origem da decisão?

O tema é debatido pelo mundo afora. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu que "este juízo não detém jurisdição para determinar que o vídeo indicado na inicial não seja divulgado em território estrangeiro, tal como Colômbia e Alemanha sob pena de transportar o âmbito de sua competência e incidir em violação da soberania dos demais países."

A discussão sobre os efeitos extraterritoriais de uma decisão judicial vai longe. Na Tailândia, insultar ou ameaçar a família real é crime punido com até quinze anos de prisão. Os tribunais daquele país vêm definindo de forma bastante ampla as condutas que se encaixam no conceito de insulto. Na Rússia, por exemplo, existem restrições à exibição do que é por lá classificado como "propaganda gay". Imagine se um juiz na Tailândia ou na Rússia pudesse exportar para a Internet global os seus padrões de liberdade de expressão, que são fruto da experiência jurídica e social de cada país?

O caso não é fácil e a solução parece mesmo demandar as forças combinadas de "Oxalá, Buda, Maomé, Deus, todos os deuses, de todas as Crenças e Religiões", conforme invoca o magistrado da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro em sua decisão sobre os conteúdos postados no Facebook. O magistrado ainda requereu que a empresa informe os dados de identificação dos autores das postagens e se os conteúdos ofensivos foram de alguma maneira impulsionados na plataforma.

O caminho para acessar dados pessoais de usuários de redes sociais é mesmo a ordem judicial. Isso evita, em regra, que autoridades investigativas possam diretamente bater na porta dos provedores exigindo informações com base em uma suspeita. O Marco Civil da Internet determina para que esses casos é preciso mesmo a autorização judicial.

Por outro lado, ao transferir para as empresas um dever de monitoramento e de determinação sobre a licitude ou ilicitude de um conteúdo, o Judiciário delega para o setor privado uma competência que os provedores não deveriam ter. As decisões terminam ainda por dificultar a própria compreensão sobre quando e como as empresas poderão saber que a decisão foi cumprida. Devem monitorar os conteúdos supostamente ofensivos para sempre? E se elas entenderem que algo não era ilícito, mas o juiz sim? Serão responsabilizadas?

No caso da decisão contra o Facebook, o magistrado determina que o provedor, em caso de não cumprimento, tenha as suas atividades suspensas no Brasil. Será que depois de um par de anos debatendo os bloqueios do WhatsApp, a memória de Marielle seria usada para bloquear a rede social?

Bloqueio de sites, monitoramento de plataformas e restrição a conteúdos lícitos não combinam com a trajetória de luta por liberdade e por respeito ao outro, marcas da vereadora Marielle. Seria muito triste que, para o público em geral, o seu nome fosse misturado com essas medidas.

O nosso cenário político já favorece a redução da realidade ao nível rasteiro dos clubismos e do revanchismos. Naturalmente, a repercussão do assassinato da vereadora entrou na roda-viva desse mecanismo. Decisões judiciais que, em nome da proteção da memória da vereadora, incentivam bloqueio, monitoramento e restrição vagas de conteúdo só põem mais lenha na fogueira.

O equilíbrio é difícil, mas o Judiciário acertou ao determinar a remoção de postagens ilícitas. Cumpre agora não transformar a defesa da memória de Marielle em ferramentas que podem ser úteis para quem busca uma regulação da rede que em nada contribui para o acesso à informação e para o exercício das liberdades constitucionais.

Sobre o autor

Carlos Affonso é Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio) e professor da Faculdade de Direito da UERJ.

Sobre o blog

A Internet e as novas tecnologias estão transformando as nossas vidas. Mas quem decide se a rede será um instrumento de liberdade ou de controle? Esse é um blog dedicado a explorar os impactos da inovação tecnológica, sempre de olho nos desafios nacionais e na experiência de diferentes países em tentar regular uma rede global. As fronteiras da tecnologia você lê aqui.